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Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2017

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RJ000403/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:        21/03/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:          MR070438/2016

NÚMERO DO PROCESSO:             46215.000330/2017-37

DATA DO PROTOCOLO:                10/01/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRABS EM ESTAB HIPICOS MUNICIPIO RIO JANEIRO, CNPJ n. 42.593.509/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS HENRIQUE DE JESUS PEIXOTO;
 
E

SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA, CNPJ n. 33.640.277/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS FELIPE LOURENCO GOMES ;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos hípicos, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

 

A partir de 1º de maio de 2015 o salário normativo da categoria de trabalhadores em estabelecimentos hípicos do município do rio de janeiro terá como piso o valor de R$ 953,47(novecentos e cinquenta e tres reais e quarenta e sete centavos) e a partir de 1º de maio de 2016 será de R$ 1.052,35(Um mil e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos.  Será respeitado o piso das diversas categorias profissionais existentes como eletricista, porteiros, etc., prevalecendo o maior. JUSTIFICATIVA: lei 10.192/01, art. 13: No Acordo ou convenção e no Dissídio coletivos,. é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salárial automaqtica vinculada a índices de preço. 

 

Reajustes/Correções Salariais
 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

Todos os trabalhadores aqui representados terão reajustados seus salárioos nominais da seguinte forma: § único: Os trabalhadores terão seus salários reajustados em 9%(nove por cento) sendo concedido na sua totalidade a partir do dia 1º de maio de 2015 e 8%(oito por cento)sendo concedido na sua totalidade em 1º de maio de 2016. Será respeitado o reajuste das categorias profissionais existentes como eletricista, porteiros, etc., prevalecendo o maior.  Justificativa: Lei 10.192/01, Art. 13:No acordo ou convenção e no dissídio coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salárial automática vinculada a índices de preço. 

 

Pagamento de Salário - Formas e Prazos
 


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

 

Ocorrerá até o 5º(quinto) dia do mês subseqüente, efetuando-se os eventuais ajustes a maior ou a menor no mês imediatamente subseqüente. § único: Haverá antecipação de no mínimo 40%(quarenta por cento) no dia 20 de cada mês, ou no dia imediatamente anterior, no caso de finais de semana ou feriado. Justificativa: Não existindo legislação/norma/lei a respeito da obrigatoriedade do empregador em conceder o adiantamento salarial, prevalece o disposto na convenção coletiva da categoria. Esta forma de pagamento já vem sendo adotado em acordos anteriores e aceito pela categoria e pelo empregador.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

Gratificação de Função
 


CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE

 

A titulo de Produtividade, será concedido a todos os trabalhadores em estabelecimentos hípicos do Município do Rio de Janeiro, o valor linear de R$29,00(vinte e nove reais) a partir de 1º de maio de 2015 e de R$ 40,00(quarenta reais), a partir de 1º de maio de 2016. Justificativa: (Lei nº 1999 de 1.10.1953) Art. 457 § 1º: integram o salário não só a importância fixa estabelecida como também as comissões, percentuais, gratificação ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

 

Adicional Noturno
 


CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

 

O empregado que exercer suas funções no período compreendido entre 22:00hs e 05:00hs, terá sua remuneração acrescida de 20%(vinte por cento) sobre a hora diurna. A hora de trabalho noturno será computada como 52 minutos e 30 segundos. Nos horários mistos, serão considerados horas de trabalho noturno. Justificativa: Extraído na íntegra como consta na CLT, Art. 73, e § 1º e § 4º.

 

Adicional de Insalubridade
 


CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE

 

Serão acrescidos de 40%(quarenta por cento), o salário do trabalhador que exercer suas tarefas em condições insalubres de grau máximo, de 20% (vinte por cento) de grau médio e de 10%(dez por cento) os que exercerem funções insalubres de grau mínimo, do salário mínimo. Justificativa: Extraído na íntegra como consta na CLT, Art. 192.

 

Adicional de Periculosidade
 


CLÁUSULA NONA - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Serão acrescidos de30%(trinta por cento) o salário do trabalhador que exercer suas funções em condições de periculosidade, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Justificativa: Extraído na íntegra como consta na CLT, Art. 199 § 1º.

 

Outros Adicionais
 


CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO

 

A cada 5(cinco) anos de serviços prestados, os trabalhadores incorporarão ao seu rendimento mensalmente recebido, a título de qüinqüênio, o percentual de 5%(cinco por cento) do salário mínimo, ou seja, no ano de 2015, o valor será de R$ 47,67(quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e no ano de 2016, o valor será de R$ 53,85(cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Justificativa: Art. 457, § 1º da CLT: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Existem acordos coletivos de trabalho prevendo o pagamento do qüinqüênio sendo negociado e aceito por ambas as partes.

 

Auxílio Alimentação
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

 

A partir de 1º de maio de 2015, o ticket refeição/alimentação será concedido com o valor de face de R$ 19,00(dezenove reais, e a partir de 1º de maio de 2016, será concedido o valor de R$ 20,00(vinte reais), e terá desconto pela empresa de 20%(vinte por cento). No caso de falta no mês subseqüente será efetivado o desconto da quantidade de tickets em igual número de faltas, efetuado o desconto proporcional ao crédito agregado ao cartão refeição/alimentação. No mês de férias o empregado receberá normalmente os tickets referentes a quantidade de dias úteis apurados. Sempre que o período normal de trabalho mais o período adicional(horas extraordinárias) ultrapassarem uma jornada de 12(doze) horas, sem prejuízo das horas extras devidas, o empregado fará jus a um ticket adicional por ocorrência, que será pago junto aos regulares, no mês subseqüente. O CAFÉ DA MANHÃ, que era oferecido aos funcionários, fica cancelado para os períodos de 2015 à 2017, e pendente para ser negociado para o próximo acordo. Justificativa: Súmula 241 do TST: salário – utilidade - alimentação : O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

 

Auxílio Transporte
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE

 

Será concedido aos trabalhadores, conforme o número de dias de funcionamento de cada setor. No caso de faltas não justificadas, será efetivado o desconto da quantidade de vales em igual número de faltas, ou efetuado o desconto proporcional ao crédito agregado no mês subseqüente. Justificativa: Extraída de Acordos anteriores, observado o disposto da LEI nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, sem prejuízo da remuneração do empregado.

 

Auxílio Saúde
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SAÚDE

 

Manutenção do plano de saúde e odontológico a todos os trabalhadores, sem discriminação. Os dependentes que forem incluídos serão descontados pelos próprios funcionários nos mesmos valores contratado pela SHB. A SHB manterá o convênio farmácia e cada funcionário terá direito após o período de experiência com limite de 20%(vinte por cento) do salário base, sendo facultativo, e o desconto será efetuado na totalidade do valor comprado em seu contra-cheque. Justificativa: O plano de saúde já vem sendo concedido aos funcionários da SHB conforme acordos anteriores.

 

Outros Auxílios
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DOS HÍPICOS

 

Para o acordo do período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, não será comemorado o dia dos hípicos em virtude do acordo firmado. Para o acordo de 1º de maio de 2016 à 30 de abril de 2017 fica definido o dia 9 de julho de 2016. Justificativa: Vinha sendo adotado em acordos anteriores e confirmado em sentença datada de 03 de novembro de 2014, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, processo TRT DA 1ª REGIÃO 0005525-28-2011-5-01-0000-DC.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO VIAGEM

 

No período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, o trabalhador em estabelecimento hípico do Município do Rio de Janeiro, que viajar em virtude de concurso, campeonato ou por qualquer outro motivo por determinação ou exigência da empresa, terá sua diária fixada em R$ 70,00(setenta reais) com 01(um) animal; a partir do 2º animal terá sua diária fixada em R$ 40,00(quarenta reais) por cavalo, com limite de 3(três) animais para cada tratador. No período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, o trabalhador terá sua diária fixada em R$ 70,00(setenta reais) para viagem com 01(um) animal, para R$ 80,00(oi-tenta reais) com 02(dois) animais e R$ 132,00(cento e trinta e dois reais) para sua viagem com 03(três) animais, sem prejuízo de sua remuneração mensalmente recebida. O trabalhador poderá ter no máximo 3(três) animais sob sua responsabilidade. Justificativa: Art. 457 § 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custo assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%(cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

 


Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Compensação de Jornada
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

No período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, serão pagas as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho, respeitando o limite legal de 2(duas) horas diárias, devendo serem acrescidas de 50%(cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho. No período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, as horas extraordinárias realizadas nos dias de trabalho serão acrescidas de 50%(cinqüenta por cento da hora normal de trabalho, respeitando o limite legal de 2(duas) horas diárias por jornada. Caso seja necessário, a 3ª hora extra na mesma jornada será acrescido de 60%(sessenta por cento), e a partir da 4ª hora extra na mesma jornada, o adicional será de 70%(setenta por cento). § 1º: caso sejam realizadas horas extraordinárias nos dias de folga e feriados, essas serão pagas com acréscimos de 100%(cem por cento) do valor da hora normal, na folha de pagamento do mês subseqüente do empregado. Justificativa: Art. 59 da CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescido de horas suplementares, em numero não excedente de 2(duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º: Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar obrigatoriamente a importância da remuneração da hora suplementar que será pelo menos 20%(vinte por cento) superior a hora normal.

 


Relações Sindicais
 

Contribuições Sindicais
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E DESCONTO ASSISTENCIAL

 

Observado o disposto no Art. 545 da CLT, as entidades descontarão diretamente em folha de pagamento, as mensalidades associativas devidas por seus empregados associados ao Sindicato, efetuando o respectivo recolhimento em até 2(dois) dias após o desconto. O valor da mensalidade será mantida em R$ 15,00(quinze reais).As entidades comprometem-se a descontar da variação nominal do salário base dos empregados, apurado entre os salários de 2014 e o novo salário calculado com o percentual de aumento aqui pactuado, o equivalente a 5%(cinco por cento), a titulo de contribuição assistencial, devendo efetuar o desconto já no mês subseqüente a assinatura do acordo, recolhendo-o ao Sindicato em até 15(quinze) dias após o desconto sob pena de ser acrescido o percentual de 10%(dez por cento) e juros de 1%(um por cento) ao mês, a serem pagos diretamente pela entidade sem ônus para os funcionários. O funcionário terá 10(dez) dias a partir da divulgação do acordo homologado para fazer a recusa do desconto junto ao Sindicato. Justificativa: Mensalidades Associativas: Art. 545 da CLT: Os empregados ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Desconto Assistencial: observado o disposto no Art. 513 da CLT: São prerrogativas dos Sindicatos: "e": impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES E ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

 

Será garantido o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, bem como o atendimento por pessoa designada pelo empregador, que tomará ciência do assunto comprometendo-se a dar informações e respostas no menor tempo possível e deverá manter o local designado para o quadro de avisos. Justificativa: Extraída do Art. 83 capitulo VI: "Da proteção aos representantes e à representação. Proposta de emenda AA Constituição-PEC 369/05 Anteprojeto de Lei-Reforma Sindical. Art. 85, capitulo VII, DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE REUNIÃO, Proposta de Emenda à Constituição- PEC 369/05-ANTEPROJETO DE LEI-REFORMA SINDICAL.

 


Disposições Gerais
 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

 

As entidades que descumprirem, sob qualquer alegação ou hipótese, qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, se sujeitarão ao pagamento imediato de multa no valor igual ao valor do seu título patrimonial, ou o valor equivalente a cinco salários normativos, por ocorrência, o que for maior. No caso de necessidade de ação judicial que vise o cumprimento da presente cláusula, o valor será cobrado em dobro. Impõe-se o respeito e manutenção das conquistas anteriores, termos e cláusulas asseguradas pela via da negociação coletiva, que se incorporam ao contrato de trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. E por estarem as partes em pleno acordo, firmam a presente que será depositada na Delegacia Regional do trabalho. Justificativa: Art. 613 da CLT: As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: § VIII: Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos, e § 2º do art. 114, da Constituição da Republica.

 



CARLOS HENRIQUE DE JESUS PEIXOTO
Presidente
SINDICATO TRABS EM ESTAB HIPICOS MUNICIPIO RIO JANEIRO



CARLOS FELIPE LOURENCO GOMES
Presidente
SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA


 

 

ANEXOS

ANEXO I - SINDICATO_DOC


 

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

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