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Acordo Coletivo De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR085828/2017

SINDICATO TRABS EM ESTAB HIPICOS MUNICIPIO RIO JANEIRO, CNPJ n. 42.593.509/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS HENRIQUE DE JESUS PEIXOTO;
 
E

SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA, CNPJ n. 33.640.277/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS FELIPE LOURENCO GOMES;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos Hípicos, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 


CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

 

A partir de 1º de maio de 2017, o salário normativo da categoria de Trabalhadores em Estabelecimentos Hípicos do Município do Rio de Janeiro terá como piso o valor de R$ 1.104,96 (Um mil cento e quatro reais e noventa e seis centavos).  Será respeitado o piso das diversas categorias profissionais existentes como eletricistas, porteiros, bombeiros, etc., prevalecendo o maior. Justificativa: Lei 10.192/01, Art. 13: No acordo ou convenção e no dissídio coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índices de preço.

 

Reajustes/Correções Salariais
 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

Todos os trabalhadores aqui representados terão reajustados seus salários nominais da seguinte forma: § único: Os trabalhadores terão seus salários reajustados em 5%(cinco por cento) sendo concedido na sua totalidade a partir de 1º de maio de 2017. Será respeitado o reajuste das diversas categorias profissionais existentes, como eletricistas, porteiros, bombeiros, etc., prevalecendo o maior. Justificativa: Lei 10.192/01, Art. 13: No acordo ou convenção e no dissídio coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índices de preço.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

 

Ocorrerá até o 5º(quinto) dia do mês subsequente, efetuando-se os eventuais ajustes a maior ou a menor no mês imediatamente subsequente. § único: Haverá antecipação de no mínimo 40%(quarenta por cento) no dia 20 de cada mês, ou no dia imediatamente anterior, no caso de finais de semana ou feriado. Justificativa: Não existindo legislação/norma/lei a respeito da obrigatoriedade do empregador em conceder o adiantamento salarial, prevalece o disposto na convenção coletiva da categoria. Esta forma de pagamento já vem sendo adotada em acordos anteriores e aceito pela categoria e pelo empregador.

 

Salário produção ou tarefa
 


CLÁUSULA SEXTA - PRODUTIVIDADE

 

A título de Produtividade, será concedido a todos os trabalhadores em estabelecimentos hípicos do Município do Rio de Janeiro, o valor linear de R$ 40,00(quarenta reais) a partir de 1º de maio de 2017. Justificativa: (Lei 1999 de 1.10.1953) Art. 457 § 1º: integram o salário não só a importância fixa estabelecida como também as comissões, percentuais, gratificação ajustada, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. 

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

Adicional Noturno
 


CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

 

O empregado que exercer suas funções no período compreendido entre 22:00 hs e 05:00 hs, terá sua remuneração acrescida de 20%(vinte por cento) sobre a hora diurna. A hora de trabalho noturno será computada como 52 minutos e trinta segundos. Nos horários mistos, serão consideradas horas de trabalho noturno. Justificativa: Extraído na íntegra como consta na CLT, Art. 73, e § 1º e § 4º.

 

Adicional de Insalubridade
 


CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE

 

Serão acrescidos de 40%(quarenta por cento) o salário do trabalhador que exercer suas tarefas em condições insalubres de grau máximo, de 20%(vinte por cento)de grau médio e de 10%(dez por cento)os que exercerem funções insalubres de grau mínimo, do salário mínimo. Justificativa: Extraído na integra como consta na CLT, Art. 192.

 

Adicional de Periculosidade
 


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Serão acrescidos de 30% (trinta por cento) o salário do trabalhador que exercer suas funções em condições de periculosidade, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Justificativa: Extraído na íntegra como consta na CLT, Art. 199 § 1º. 

 

Auxílio Alimentação
 


CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

A partir de 1º de maio de 2017, o ticket refeição/alimentação será concedido com o valor de face de R$ 20,00 (vinte reais).  No caso de falta no mês subseqüente será efetivado o desconto da quantidade de tickets em igual número de faltas, efetuado o desconto proporcional ao crédito agregado ao cartão refeição/alimentação. No mês de férias o empregado receberá normalmente os tickets referentes a quantidade de dias úteis apurados. Sempre que o período de trabalho mais o período adicional (horas extraordinárias) ultrapassarem uma jornada de 12 (doze) horas, sem prejuízo das horas extras devidas, o empregado fará jus a um ticket adicional por ocorrência, que será pago junto aos regulares, no mês subsequente. O CAFÉ DA MANHÃ, será suspenso no período de 1º de maio de 2017 à 30 de abril de 2018, por motivo de contenção de despesa. Voltando a ser fornecido a partir de 01 de maio de 2018. Justificativa: Súmula 241 do TST: salário – utilidade – alimentação: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

 

Auxílio Transporte
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE

 

Será concedido aos trabalhadores, conforme o número de dias de funcionamento de cada setor. No caso de faltas não justificadas, será efetivado o desconto da quantidade de vales em igual número de faltas, ou efetuado o desconto proporcional ao crédito agregado no mês subsequente. Justificativa: Extraída de acordos anteriores, observado o disposto da LEI nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, sem prejuízo da remuneração do empregado. 

 

Auxílio Saúde
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE

 

Manutenção do plano de saúde e odontológico a todos os trabalhadores, sem discriminação. Os dependentes que forem incluídos serão descontados pelos próprios funcionários nos mesmos valores contratado pela SHB. A SHB manterá o convenio farmácia e cada funcionário terá direito após o período de experiência com limite de 20%(vinte por cento) do salário base, sendo facultativo, e o desconto será efetuado na totalidade do valor comprado em seu contra-cheque. Justificativa: O plano de saúde já vem sendo concedido aos funcionários da SHB conforme acordos anteriores.

 

Outros Auxílios
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQÜENIO

 

A cada 5(cinco) anos de serviços prestados, os trabalhadores incorporarão ao seu rendimento mensalmente recebido, a título de quinqüenio, o percentual de 5%(cinco por cento) do salário mínimo, ou seja, no ano de 2017 o valor será de R$ 55,24(cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Justificativa: Art. 457, § 1º da CLT: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias, para viagem e abonos pagos pelo empregador. Existem acordos coletivos de trabalho prevendo o pagamento do quinqüênio sendo negociadas e aceitas por ambas as partes.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO VIAGEM

 

No período de 1º de maio de 2017 à 30 de abril de 2018, o trabalhador em estabelecimento hípico do Município do Rio de Janeiro, que viajar em virtude de concurso ou por qualquer outro motivo por determinação ou exigência da empresa, terá sua diária fixada em R$ 80,00 (oitenta reais) com 01 (um) animal; a partir do 2º animal será acrescentado R$ 50,00 (cinquenta reais) por cavalo, com limite de 3 (três) animais para cada tratador, sem prejuízo de sua remuneração mensalmente recebida e dos tickets alimentação / refeição. Justificativa: Art. 457 § 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custo assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Prorrogação/Redução de Jornada
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS

 

No período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 serão pagas as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias, devendo serem acrescidas de 50%(cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho. Caso seja necessário a 3ª hora extra na mesma jornada, será acrescido de 60%(sessenta por cento) e a partir da 4ª hora extra na mesma jornada, o adicional será de 70%(setenta por cento). § 1º: Caso sejam realizadas horas extraordinárias nos dias de folga e feriados, essas serão pagas com acréscimos de 100%(cem por cento) do valor da hora normal, na folha de pagamento do mês subsequente do empregado. Em conformidade com os artigos 59 e 468 da CLT fica instituído o BANCO DE HORAS para os funcionários da Sociedade Hípica Brasileira definidos neste acordo com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios Ed regras a seguir:

Parágrafo primeiro: O banco de horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas (50%) excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e das normas administrativas da empresa. Parágrafo segundo: Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos funcionários, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo de Trabalho e na norma administrativa da empresa que estabelece o horário flexível de trabalho na SHB. Parágrafo terceiro: Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho terá 50%(cinqüenta por cento) lançadas no banco de horas  e 50%(cinqüenta por cento) pagas regularmente na folha de ponto. As horas extras trabalhadas em dias de folga não contabilizará para o banco de horas sendo pagas na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente. Parágrafo quarto: Para a compensação das horas registradas no banco de horas o empregado deverá solicitar a ausência à chefia imediata, com no mínimo 48(quarenta e oito) horas de antecedência, ficando garantida à referida chefia ou gestor de órgão hierarquicamente superior a limitação de até 20%(vinte por cento) de ausência do contingente da área.

Justificativa: Art. 59 da CLT: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º: Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar obrigatoriamente a importância da remuneração da hora suplementar que será pelo menos 20%(vinte por cento) superior a hora normal.

 


Relações Sindicais
 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES E ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

 

Será garantido o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, bem como o atendimento por pessoa designada pelo empregador, que tomará ciência do assunto comprometendo-se a dar informações e respostas no menor tempo possível e deverá manter o local designado para o quadro de avisos. Justificativa: Extraída do Art. 83 capitulo VI: “Da proteção aos representantes e à representação. Proposta de emenda A Constituição-PEC 369/05 Anteprojeto de Lei-reforma Sindical. Art. 85, capitulo VII, DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE REUNIÃO, Proposta de emenda à Constituição- PEC 369/05-ANTEPROJETO DE LEI-REFORMA SINDICAL. 

 

Contribuições Sindicais
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E DESCONTO ASSISTENCIAL

 

Observado o disposto no Art. 545 da CLT, as entidades descontarão diretamente em folha de pagamento, as mensalidades associativas devidas por seus empregados associados ao Sindicato, efetuando o respectivo recolhimento em até 2 (dois) dias após o desconto. O valor da mensalidade será mantido em R$ 15,00 (quinze reais). As entidades comprometem-se a descontar da variação nominal do salário base dos empregados, apurado entre os salários de 2016 e o novo salário calculado com o percentual de aumento aqui pactuado, o equivalente a 5% (cinco por cento), a título de contribuição assistencial, devendo efetuar o desconto já no mês subsequente a assinatura do acordo, recolhendo-o ao Sindicato em até 15 (quinze) dias após o desconto sob pena de ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a serem pagos diretamente pela entidade sem ônus para os funcionários. O funcionário terá 10(dez) dias a partir da divulgação do acordo homologado para fazer a recusa do desconto junto ao Sindicato. Justificativa: Mensalidades Associativas: Art. 545 da CLT: Os empregados ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificado, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Desconto Assistencial: Observado o disposto no Art. 513 da CLT: São prerrogativas dos Sindicatos: “e”: impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. 

 

Outras disposições sobre representação e organização
 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DOS HÍPICOS

 

O dia dos Hípicos será comemorado no dia 29 de julho de 2017, sendo considerado feriado para todos os efeitos legais.  Justificativa: O dia dos Hípicos já vinha sendo comemorado conforme negociação em acordos anteriores e confirmado em sentença datada de 03 de novembro de 2014, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, processo TRT da 1ª REGIÃO 0005525-28-2011-5-01-0000-DC. 

 


Disposições Gerais
 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS E DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

 

Na necessidade da troca de horário momentâneo de funcionário para um horário noturno ou diurno, por conveniência da empresa e o mesmo não puder retornar no dia seguinte para sua jornada de trabalho devido ao horário entre jornada, será considerado abono de chefia tendo em vista que foi para a necessidade do empregador. As entidades que descumprirem, sob qualquer alegação ou hipótese, qualquer cláusula do presente Acordo coletivo, se sujeitarão ao pagamento imediato de multa no valor igual ao valor do seu título patrimonial, ou o valor equivalente a cinco salários normativos, por ocorrência, o que for maior. No caso de necessidade de ação judicial que vise o cumprimento da presente cláusula, o valor será cobrado em dobro. Impõe-se o respeito e manutenção das conquistas anteriores, termos e cláusulas asseguradas pela via da negociação coletiva, que se incorporam ao contrato de trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. E por estarem as partes em pleno acordo, firmam a presente que será depositada da Delegacia Regional do Trabalho. Justificativa: Art. 613 da CLT: As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: § VIII: penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos, e § 2º do Art. 114, da Constituição da República.

 



CARLOS HENRIQUE DE JESUS PEIXOTO
Presidente
SINDICATO TRABS EM ESTAB HIPICOS MUNICIPIO RIO JANEIRO



CARLOS FELIPE LOURENCO GOMES
Presidente
SOCIEDADE HIPICA BRASILEIRA

 

 

ANEXOS

ANEXO I - ACORDO COLETIVO 2017


 

Anexo (PDF)

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